Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Telemont é condenada por danos morais e a reintegrar portador da síndrome de dependência alcoólica

    Por demitir de forma discriminatória o trabalhador M.A.F., a 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho condenou a Telemont Engenharia de Telecomunicações S/A ao pagamento de R$ 50 mil reais de reparação por danos morais, ressarcimento integral de todo o período de afastamento, desde a demissão até a efetiva reintegração e indenização por despesas com advogado. A sentença, proferida pelo juiz do trabalho substituto José Roberto Coelho Mendes Júnior, no exercício da titularidade da 4ª Vara, ainda tornou nula a demissão do trabalhador e determinou sua imediata reintegração na mesma função, com mesma remuneração e vantagens perdidas, com encaminhamento ao INSS, para habilitação ao auxílio-doença. Sustentando que não poderia ser demitido, mas encaminhado ao INSS para percepção de auxílio-doença e tratamento médico, o trabalhador alega que a empresa tinha conhecimento que sofria da síndrome de dependência de álcool desde 2009, chegando a receber o apelido de "garrafinha". Diz ainda que chegou a ser encaminhado à psicóloga da empresa, que por sua vez o encaminhou aos alcoólicos anônimos. Após sua demissão, o quadro clínico agravou-se, chegando à condição atual de ébrio habitual e depressivo, em decorrência da dispensa imotivada e discriminatória, afirma a petição inicial. Determinada pela Justiça do Trabalho, a última perícia médica realizada concluiu que o trabalhador é portador de doença psiquiátrica relacionada ao trabalho, qual seja, o alcoolismo crônico e transtorno misto ansioso e depressivo, preexistente e hereditário. Constada ainda que o autor, sendo um trabalhador vulnerável que deveria estar afastado pelo INSS para tratamento adequado, foi demitido enfermo, o que agravou a doença e tornando-o inapto para o trabalho. Fundamentando sua decisão, o juiz reconhece ser obvio a versão da empresa em declarar em sua defesa que desconhecia a enfermidade, alegando que o trabalhador não era um bom empregado, que foram apontadas falhas em seu desempenho profissional, que incluía o atendimento ao público, que receberam reclamações, embora não sabendo declinar os motivos das insatisfações dos clientes. Por fim, que teria sido demitido por redução de quadro, onde foi avaliado o indicador operacional para a demissão. "Não tenho a menor dúvida de que, sendo o Autor um alcoólatra, era justamente o alcoolismo que provocava o mau desempenho de suas funções", diz o juiz afirmando que não se relaciona a doença com o trabalho, obviamente, mas manifesta-se também na execução dele. A sentença ainda fundamenta que não se trata de doença ocupacional ou do trabalho, não sendo essa a motivação da reintegração do Autor às suas funções, mas trata-se de uma dispensa discriminatória, ocorrida exatamente no momento em que o trabalhador mais necessitava do amparo da empresa e da sociedade. Para isso serve a Previdência Social, com a qual toda a sociedade contribui, bastando que o empregado fosse encaminhado ao INSS e a empresa deixaria de ter qualquer despesa com ele, entregando-o ao devido tratamento médico, que seria a medida mais salutar. "Mas preferiu a resolução mais drástica: a demissão", sentencia. O juiz afirma que o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes da Lei, assegura o direito à reparação pelo dano moral, porque são presumíveis as lesões espirituais que a demissão, ao agravar a enfermidade, causou ao trabalhador. Salientando que a decisão não visa simplesmente compensar a vítima e punir o autor da lesão, mas a proteção constitucional ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, o juiz afirma que"não imito, portanto, o sistema anglo-saxão de responsabilidade por dano moral, baseado na mera punição. Não que a punição não seja plausível. Ocorre que não estamos na esfera penal. A punição aqui imposta é meramente educativa, com o intuito de inibir condutas semelhantes por parte da Ré". A empresa ainda foi condenada ao pagamento de honorários periciais aos peritos, no valor total de R$ 6 mil reais e custas processuais no importe de R$ 1.019,99. A empresa recorreu da decisão judicial. (Processo nº 690-85.2012.5.14.0004) Jorge Batista dos Santos (Colaborador) - Ilustração: amodireito.com.br Permitida a reprodução mediante citação da fonte ASCOM/TRT14 Siga o Twitter @TRTNoticia - (69) 3211 6371
    • Publicações2753
    • Seguidores630376
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações270
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/telemont-e-condenada-por-danos-morais-e-a-reintegrar-portador-da-sindrome-de-dependencia-alcoolica/226901820

    Informações relacionadas

    Petição Inicial - TRT19 - Ação Trabalhista - Atord - contra Control Construcoes

    Ministério Público do Trabalho
    Notíciashá 11 anos

    MPT pede condenação em R$ 3 milhões a terceirizada da Eletrobrás

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)