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TRT14 • ATOrd • Rescisão Indireta • 0001480-82.2020.5.14.0006 • 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região - Inteiro Teor
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 26/10/2020
Valor da causa: R$ 53.930,98
Partes:
AUTOR: JOSIANE CORREIA LIMA
ADVOGADO: LAURA CRISTINA LIMA DE SOUSA
ADVOGADO: MARCOS CESAR DE MESQUITA DA SILVA
RÉU: FRANCISCA ALMEIDA DAS NEVES
RÉU: SAVANAS MOTEL LTDA - ME PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
AUTOR: JOSIANE CORREIA LIMA
RÉU: FRANCISCA ALMEIDA DAS NEVES, SAVANAS MOTEL LTDA - ME
SENTENÇA
RELATÓRIO
JOSIANE CORREIA LIMA ajuizou ação trabalhista em face de FRANCISCA ALMEIDA DAS NEVES E OUTROS, no entanto, não juntou ao PJE a petição inicial acompanhada dos documentos.
Os autos vieram conclusos.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme artigo 840, § 1º, da CLT, a petição inicial trabalhista é regida pelo princípio da simplicidade, bastando breve exposição dos fatos e o pedido. Entretanto, a informalidade que norteia a Justiça Especializada não pode ser prestigiada em detrimento dos princípios do devido processo legal, da segurança jurídica, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, ao ajuizar uma ação trabalhista, o reclamante deve observar não apenas a norma consolidada, pois esta carece de normas processuais de maior amplitude permitindo com que o Processo do Trabalho se socorra das regras contidas no Código de Processo Civil.
Dito isso, é imperioso salientar que a peça de ingresso será indeferida quando estiver inepta o que fica evidenciando quando a) lhe faltar pedido ou causa de pedir; b) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se admite o pedido genérico; c) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e d) contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, § 1º, III, CPC).
Analisando os autos, observo que não foi juntada petição inicial ao PJE, ou seja, falta pedido e causa de pedir ao feito evidenciando-se o não preenchimento de pressuposto processual objetivo, requisito de existência e validade da própria relação jurídica processual.
Assim, não cumprida a exigência legal, nenhuma providência resta senão a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, IV, § 3º, CPC.
Defiro o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, CLT.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto, sem resolução do mérito, a reclamação trabalhista proposta por JOSIANE CORREIA LIMA em face de FRANCISCA ALMEIDA DAS NEVES E SAVANAS MOTEL LTDA- ME, na forma do art. 485, IV, § 3º, CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Custas pela parte autora no importe de R$ 1.078,62, isentas, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Intime-se a reclamante.
Decorrido o prazo para eventual recurso e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Nada mais.blns
PORTO VELHO/RO, 27 de outubro de 2020.
CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA
Juiz (a) do Trabalho Substituto (a)