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26 de Abril de 2024
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    Justiça determina desbloqueio de valores de empresa e exclusão do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas

    Sentença da 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho, em 2 de fevereiro passado, determinou a imediata exclusão da BF Promotora de Vendas Ltda do Banco Nacional de Devedores Trabalhista (BNDT) e a liberação dos valores bloqueados via Bacenjud (penhora online), de modo a que o crédito bloqueado volte à disponibilidade da empresa.

    A decisão, proferida pelo juiz do trabalho substituto José Roberto Coelho Mendes Junior, , da 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho, julgou procedente os embargos à execução oposto pela pela BF Promotora de Vendas Ltda, alegando que já havia realizado o depósito dos valores devidos na execução, efetuado os recolhimentos previdenciários e quitado o débito, porém, mesmo assim, encontrava-se inserida no BNDT e, ainda, houvera bloqueio de valores via Bacenjud.

    Com esse argumento, requereu o acolhimento dos embargos para exclusão do cadastro no BNDT, liberação do excesso de execução referente ao bloqueio realizado no Bacenjud e aceitação dos pagamentos realizados para satisfação da execução.

    Nas contrarrazões aos embargos, o credor Abraão de Araújo Medeiros informou que "nada se opõe ao pedido" e "certo que houve duplicidade no pagamento".

    Diante do reconhecimento do próprio embargado, o juiz reconheceu que assiste razão à embargante e, considerando que houve depósito recursal e complementação para pagamento do crédito, o bloqueio de valores via Bacenjud representou excesso de execução.

    Além da exclusão BNDT e a liberação dos valores bloqueados, foi determinada a liberação dos valores depositados pela embargante para pagamento da execução, extinguindo-se a execução, já que também foram comprovados os recolhimentos previdenciários, além de haver expresso reconhecimento dos fundamentos dos embargos, na petição de contrarrazões.

    (Processo n. RTOrd-0010279-67.2013.5.14.0004)

    Ascom/TRT14 (Jorge Batista dos Santos)

    Permitida a reprodução mediante citação da fonte ASCOM/TRT14

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